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Câmara dos Deputados aprova PL com alterações na Lei nº 14.133/2021

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (29), o Projeto de Lei nº 3954/23, do Senado Federal, que altera diversos instrumentos da nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021. O PL, que busca aperfeiçoar mecanismos de licitações e de convênios entre prefeituras e a União, autoriza a disputa fechada em licitações de obras e serviços e o uso de títulos de capitalização como garantia pelas empresas contratadas.

O PL nº 3.954/2023 teve origem em uma proposta da Senadora Tereza Cristina estruturada a partir das emendas e contribuições oferecidas na oportunidade das discussões no Congresso Nacional acerca da conversão da Medida Provisória nº 1.167/2023 (que havia prorrogado a vigência da Lei nº 8.666/1993 até 29/12/2023).

No Senado Federal, após algumas emendas, a matéria foi aprovada  em 08/11/2023, de forma terminativa, na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), seguindo para a Câmara dos Deputados em 22/11/2023.

Na Câmara, o PL nº 3.954/2023, por uma previsão regimental (art. 142 e art. 143, II, RICD), foi apensado ao PL nº 2.228/2022, projeto mais antigo em tramitação na Casa que versava sobre alteração da Lei nº 14.133/2021 (no caso, para prever expressamente a possibilidade de adesão de ata de registro de preço gerenciada por órgão municipal).

No dia 29/11/2023, diante de requerimento de urgência, o PL nº 2.228/2022 e seus apensos (incluindo o PL nº 3.954/2023) foram apreciados pelo Plenário da Câmara dos Deputados, sendo aprovado o texto então advindo do Senado Federal.

Assim, dispensada a necessidade de elaboração de redação final (conforme art. 195, §2º, III, do RICD), a matéria segue para sanção presidencial.

 Dentre as alterações aprovadas no PL nº 3.954/2023, destacam-se as seguintes:

  • alteração do §1º do art. 56 da NLL para prever a obrigatoriedade de adoção isolada do modo de disputa fechado quando, mesmo se adotados os critérios de julgamento “menor preço” e “maior desconto”, o objeto da licitação, estimado em valor superior a R$ 1.500.000,00, envolver a contratação de: a) obras ou serviços especiais de engenharia; b) serviços comuns de engenharia que incluam serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; c) serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
  • alteração do §3º do art. 86 da NLL para prever expressamente a possibilidade de órgão ou entidade municipal aderir a ata de registro de preços municipais, “desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação”.
  • maior detalhamento da disciplina quanto à aplicação da Lei nº 14.133/2021 aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.

Para Victor Amorim, coordenador do ONLL, “apesar das matérias aprovadas não justificarem a celeridade e a pouca profundidade de debate no Congresso Nacional, há tendência de grande parte ser sancionada pelo Presidente da República”.

Contudo, pontua Amorim que “parece provável o veto à alteração promovida no §1º do art. 56, com vistas à manutenção da sistematicidade e coerência da Lei nº 14.133/2021 quanto ao dimensionamento dos instrumentos de incentivo para a obtenção da elevação das melhores ofertas econômicas. Afinal, se cabível os critérios ‘menor preço’ ou ‘maior desconto’, pressupõe-se certa padronização da execução do objeto a ponto de a única forma residual de realizar a comparação objetiva entre as propostas e aferir qual seria a mais vantajosa fica atrelada à apuração do menor dispêndio para a Administração. Se o critério se basear única e exclusivamente no preço, por qual razão se vedar a realização de lances, sabidamente um mecanismo de geração de incentivos na licitação para a revelação dos melhores preços? Por outro lado, caso se entenda que apenas a comparação de preço é insuficiente para elucidar qual a proposta mais vantajosa, por haver potencial de diferenciação do resultado a depender da expectativa de performance e expertise técnica entre os licitantes, o critério a ser utilizado seria ‘técnica e preço’ que, de acordo com a sistemática já estabelecida originalmente na Lei nº 14.133/2021 (§2º do art. 56), incidiria a obrigatoriedade do modo de disputa fechado”. 

O documento segue agora para sanção presidencial.